Condomínio não pode impedir proprietária de alugar apartamento por temporada - A10 Condomínios

Condomínio não pode impedir proprietária de alugar apartamento por temporada


Um condomínio não pode proibir a locação de imóveis por temporada por aplicativos, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tema foi debatido em um caso em que uma proprietária de um apartamento no Condomínio Oxford, em Moema, São Paulo, que foi impedida pelo condomínio de continuar usando este tipo de plataforma digital de aluguel por curta temporada, ela entrou com uma ação para tentar reverter a proibição.

A regra da proibição foi votada em fevereiro em uma assembleia extraordinária do condomínio.

Surpreendida com a mudança, a proprietária ingressou com uma ação com um pedido de liminar que foi concedida para suspender a proibição.

Em agosto, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível, declarou nulas as decisões tomadas na assembleia geral ordinária em relação à proibição de locação de unidades autônomas por curtos espaços de tempo.

O processo tramita com o número 1030341-22.2019.8.26.0100.

Na ação, a administração do prédio defendeu que a locação de unidades por temporada gera riscos à segurança dos moradores, já que há uma maior rotatividade de pessoas.

Também argumentou que precisaria aumentar o investimento em um sistema de segurança mais rigoroso para minimizar eventuais riscos aos condôminos.

Disse ainda que a modalidade de aluguel por temporada descaracteriza a finalidade residencial, presente na convenção do condomínio e no regimento interno.

Segundo o regimento interno, “os apartamentos destinam-se à residência de seus proprietários que, no exercício de seus direitos, para uso e gozo do condomínio e da unidade autônoma que lhes pertence, deverão observar, além das condições constantes do título aquisitivo, as normas da presente convenção”.

Para o juiz, não houve descaracterização da finalidade residencial porque mesmo que sejam pessoas distintas, elas ainda ocupam o imóvel sem desenvolver atividades comerciais, como escritórios ou pontos de venda.

Brandão destacou em sua decisão que a assembleia não poderia restringir o uso da propriedade sem a alteração das regras na convenção de condomínio e no regulamento interno o que não ocorreu.

E, ainda que ocorresse, “a limitação teria legalidade duvidosa, posto que a propriedade é direito fundamente, segundo a Constituição, cuja restrição é atípica, quando comparada com outros valores”.

Além disso, o magistrado concluiu que o condomínio não pode proibir a realização de um contrato legal e mencionou o artigo 48 da Lei nº 8.245/91, que considera a locação para temporada aquela contratada por prazo não superior a noventa dias, para ns de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, etc.

“O que não se admite, contudo, é a vedação pura e simples de uma locação, ainda mais num cenário de crise econômica, limitando a opção do proprietário de legitimamente gerar renda com seus bens”, armou o juiz.

A proibição, segundo o magistrado, é excessiva, assim como seria a vedação a uma locação como outra qualquer.

“Poderiam os demais condôminos vetar a utilização do imóvel por quem não é proprietário? Parece-me que não. O tempo de locação, portanto, é irrelevante”, decidiu.

Antes da sentença, em decisão tomada num agravo de instrumento ajuizado pelo condomínio, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve liminarmente o direito da proprietária do imóvel de alugar o apartamento.

O agravo de instrumento tramita com o número 210322711.2019.8.26.0000.

Segundo o acórdão, o artigo 1.351 do Código Civil não foi respeitado, já que a assembleia não contou com o quórum mínimo de dois terços dos condôminos para a alteração da convenção do condomínio. Foram apenas 20 votos e eram necessários 31.

O relator do processo, Soares Levada, decidiu que, na convenção do condomínio, não existe nada sobre a proibição de imóvel para locação de temporada.

E que o artigo 16 deste documento estabelece que “são direitos dos condôminos alugarem sua unidade autônoma”.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2103227-11.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO OXFORD, é agravada MARIA JACIMAR VERCIANI DE SOUZA PESCE. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e L. G. COSTA WAGNER.São Paulo, 16 de agosto de 2019. SOARES LEVADA Relator Assinatura Eletrônica

Fonte: www.jota.info/ FELIPE SAKAMOTO

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